Atenção: novos refinanciamentos estadual e federal
Quem tem débitos com a Receita Estadual e/ou com a Receita Federal deve ficar atento: nos últimos dias, foram divulgadas novidades sobre quitações e parcelamentos.
No dia 8, o Governo do Estado obteve autorização do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ) para instituir um novo programa de parcelamento de débitos de ICMS (com redução de suas multas e juros) cujos fatos geradores tenham ocorrido até 30 de junho de 2016. Leia mais a seguir.
Já em nível federal, o recém-lançado Programa de Regularização Tributária (da Medida Provisória 766) teve regulamentações definidas pela Receita Federal (no último dia 1º) e pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (no último dia 2). Confira outros detalhes abaixo.
Novo REFIS capixaba
O convênio 11/2017 do CONFAZ autorizou o Estado do Espírito Santo a instituir programa de parcelamento de débitos de ICMS inscritos ou não em dívida ativa. Confira nas tabelas abaixo tanto os percentuais de redução de multa e juros, quanto o número de parcelas autorizados:
Percentuais de redução da multa e dos juros para débitos compostos de imposto e multa (ainda para o provável novo REFIS capixaba)
Período de adesão | Prazo de pagamento | ||||
À vista | De 2 a 12 parcelas | De 13 a 30 parcelas | De 31 a 60 parcelas | De 61 a 120 parcelas | |
De 03/04 a 31/05/2017 | 100% | 95% | 90% | 85% | 60% |
De 01/06 a 31/08/2017 | 95% | 90% | 85% | 80% | 55% |
De 01/09 a 30/11/2017 | 90% | 85% | 80% | 75% | 50% |
Percentuais de redução da multa para débitos compostos apenas de multa (também para o provável novo REFIS capixaba)
Período de adesão | PRAZO DE PAGAMENTO | |||
À vista | De 2 a 12 parcelas | De 13 a 30 parcelas | De 31 a 60 parcelas | |
De 03/04 a 31/05/2017 | 95% | 85% | 70% | 50% |
De 01/06 a 31/08/2017 | 90% | 80% | 65% | 45% |
De 01/09 a 30/11/2017 | 85% | 75% | 60% | 40% |
Já para o Programa de Regularização Tributária, a Receita Federal publicou regulamentação
Já em relação ao recém-lançado Programa de Regularização Tributária (PRT), que é federal, a Receita Federal publicou no último dia 1º a Instrução Normativa 1687, regulamentando os procedimentos para quitação e parcelamentos de débitos fiscais vencidos até 30 de novembro de 2016.
Se o programa já previa o parcelamento da quitação dos débitos (inclusive com aproveitamento de prejuízos fiscais de IRPJ e de base negativa da CSLL), a nova regulamentação acrescentou que podem ser feitas até 120 parcelas.
Procuradoria Geral da Fazenda Nacional também regulamentou o PRT
Um dia depois da Receita Federal, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) publicou uma regulamentação própria (e específica) para o PRT: a portaria 152/2017, que define procedimentos e condições para a adesão ao Programa de Regularização Tributária (PRT).
Segundo essa portaria, o contribuinte que aderir ao PRT terá de optar por uma das seguintes opções de parcelamento: opção 1) o pagamento de 20 % (vinte por cento) da dívida a título de antecipação e parcelamento do saldo restante em até 96 (noventa e seis) prestações; ou opção 2) o parcelamento do total do débito em até 120 (cento e vinte) parcelas.
Caso opte pela opção 2, as parcelas serão calculadas observando-se os seguintes percentuais mínimos (aplicados sobre o valor consolidado): da 1ª (primeira) à 12ª (décima segunda) prestação, 0,5% (cinco décimos por cento); da 13ª (décima terceira) à 24ª (vigésima quarta) prestação, 0,6% (seis décimos por cento); da 25ª (vigésima quinta) à 36ª (trigésima sexta) prestação, 0,7% (sete décimos por cento); da 37ª (trigésima sétima) prestação em diante, percentual correspondente ao saldo remanescente, em até 84 (oitenta e quatro) prestações mensais e sucessivas.
Esta portaria também estabelece a exigência de carta fiança ou seguro garantia para o parcelamento de débito consolidado de valor igual ou superior a R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais).
É de suma importância observar que, no âmbito da PGFN, o prazo de adesão ao PRT varia de acordo com a natureza do débito, assim: opção a) de 06 de fevereiro de 2017 a 03 de julho de 2017, para os débitos decorrentes das contribuições sociais previstas nas alíneas “a”, “b” e “c” do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212/91; das contribuições instituídas a título de substituição; e das contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos; opção b) de 06 de fevereiro de 2017 a 05 de junho de 2017, para os demais débitos administrados pela PGFN; e opção c) de 06 de março de 2017 a 03 de julho de 2017, para os débitos relativos às contribuições sociais instituídas pela Lei Complementar nº 110/ 2001 (lembrando que a adesão dessa modalidade deverá ser realizada diretamente na agência da Caixa Econômica Federal da localidade do estabelecimento).