Pandemia do coronavírus – Informativo 04 deste escritório

Publicado em: 2 de abril de 2020


Pandemia do coronavírus – Informativo 04 deste escritório

COMENTÁRIOS À MEDIDA PROVISÓRIA Nº 936 DE 01/04/2020

A MP 936 trata acerca da possibilidade de redução proporcional da jornada e do salário e da suspensão dos contratos de trabalho, mediante ajuda indenizatória compensatória, e benefício custeado pelo Governo Federal.

Com a edição da norma, as empresas poderão, cumpridas as regras a seguir apresentadas, reduzir a jornada de trabalho do empregado, com a redução do salário proporcional ao tempo de trabalho, observadas as obrigações.

Ficou estabelecido, em contrapartida, um benefício custeado pelo Governo, com o intuito de preservar a renda do empregado, nos termos ajustado na referida norma.

Por fim, a MP possibilitou a suspensão do contrato de trabalho e de todos os seus efeitos, por acordo individual ou coletivo, mediante pagamento do benefício estabelecido nessa norma.

Feitas essas considerações, seguem os pontos mais importantes da MP 936/2020.

1) DA REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO

A MP possibilitou a redução da jornada em 25%, 50% ou 70%, com a consequente redução salarial, devendo ser respeitado o salário mínimo hora, proporcional à jornada trabalhada.

Para efetivação dessa medida, será necessário estabelecer entre empregador e empregado acordo individual de trabalho, devidamente assinado, contendo o prazo dessa redução, com antecedência de 2 dias. Seguem pontualmente as regras:

a) acordo escrito com o empregado enviado pelo empregador com 02 (dois) dias corridos de antecedência, ou negociação coletiva;
b) prazo máximo de 90 (noventa) dias;
c) deve preservar o salário-hora do empregado;
d) a redução poderá ser de 25%, 50% e 70%, mediante opção das partes, sendo o Governo Federal responsável pelo pagamento da proporção reduzida e a empresa pelo restante;
e) garantia de estabilidade ao empregado durante o período do acordo individual, bem como pelo mesmo período após o fim da redução da jornada e salário ou fim da pandemia;
f) possibilidade de antecipação do fim do contrato de redução de jornada e salário pelo empregador, com obrigação de avisar ao empregado no prazo de 02 (dois) dias corridos;

2) DA SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO CONTRATO DE TRABALHO

A outra possibilidade apresentada pela MP 936/2020, refere-se à suspensão temporária do contrato de trabalho, mediante acordo entre empregado e empregador.

Durante a suspensão, todas as obrigações do contrato ficam paralisadas (sem trabalho, sem salário), permitindo, inclusive, que o empregado se vincule à Previdência Social como segurado facultativo.

Para que esse instituto seja utilizado, devem ser observados os seguintes procedimentos:

a) acordo escrito com o empregado, enviado pelo empregador com 02 (dois) dias corridos de antecedência ou negociação coletiva;
b) prazo máximo de 60 (sessenta) dias, podendo ser fracionado em 02 (dois) períodos de 30 (trinta) dias;
d) o empregado poderá contribuir para a previdência na qualidade de segurado facultativo;
e) garantia de estabilidade ao empregado durante o período do acordo individual, bem como pelo mesmo período após o fim da redução da jornada e salário ou fim da pandemia;
f) possibilidade de antecipação do fim do contrato de redução de jornada e salário pelo empregador, com obrigação de avisar ao empregado no prazo de 02 (dois) dias corridos;
g) empresas com receita bruta, no calendário 2019, superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais), deverão pagar 30% do salário dos empregados com que realizar o acordo de suspensão;

3) DAS OBRIGAÇÕES DO EMPREGADOR

No caso do empregador optar por efetivar uma dessas medidas apresentadas acima, será necessário observar as obrigações que devem ser cumpridas, conforme apresentado a seguir.

a) Celebrar acordo individual escrito com o empregado, devendo este ser comunicado com prazo de 02 (dois) dias corridos de antecedência;
b) Informar ao Ministério da Economia, no prazo máximo de 10 (dez) dias, a data da celebração do acordo em que se iniciou a suspensão do contrato ou a redução proporcional da jornada e do salário, com a respectiva proporcionalidade (o descumprimento acarretará ao empregador a obrigação pelo pagamento do valor restante do salário);
c) comunicar ao sindicato sobre os acordos individuais;
d) manter a estabilidade do empregado no período de vigência do acordo, e na mesma proporcionalidade no período posterior ao fim do acordo ou do estado de calamidade, sob pena de aplicação das penalidades legais.

3.1) DA FORMA DE REALIZAR A COMUNICAÇÃO AO GOVERNO

Será editado ato do Ministério da Economia, que irá informar sobre a transmissão das informações e concessão do pagamento.

3.2) AJUDA COMPENSATÓRIA MENSAL – CARACTERÍSTICAS

A MP possibilitou que as partes ajustassem, além do salário devido pelas horas trabalhadas, uma ajuda compensatória mensal, em valor definido por eles.

Essa ajuda possui natureza indenizatória, sem incidência, portanto, de INSS, IRRF e FGTS, podendo cumular com o benefício concedido pelo Governo, que será tratado no último tópico desse informativo.

a) deverá ter o valor definido no acordo individual pactuado ou em negociação coletiva;
b) terá natureza indenizatória;
c) não integrará a base de cálculo do imposto sobre a renda retido na fonte ou da declaração de ajuste anual do imposto sobre a renda da pessoa física do empregado;
d) não integrará a base de cálculo da contribuição previdenciária e dos demais tributos incidentes sobre a folha de salários;
e) não integrará a base de cálculo do valor devido ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, instituído pela Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e pela Lei Complementar nº 150, de 1º de junho de 2015;
f) poderá ser excluída do lucro líquido para fins de determinação do imposto sobre a renda da pessoa jurídica e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido das pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real.
g) Na hipótese de redução proporcional de jornada e de salário, a ajuda compensatória prevista no caput não integrará o salário devido pelo empregador (observar que a parcela paga pelo empregador continua tendo natureza salarial).

3.3) VEDAÇÃO DA DISPENSA SEM JUSTA CAUSA

Durante o período em que vigorar os acordos para redução de jornada ou suspensão do contrato de trabalho, é vedada a dispensa sem justa causa do empregado.

A dispensa sem justa causa que ocorrer durante o período de garantia provisória no emprego previsto no caput sujeitará o empregador ao pagamento, além das parcelas rescisórias previstas na legislação em vigor, de indenização no valor de:

– 50% (cinquenta por cento) do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a vinte e cinco por cento e inferior a cinquenta por cento;
– 70% (setenta e cinco por cento) do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a cinquenta por cento e inferior a setenta por cento;
– 100% (cem por cento) do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, nas hipóteses de redução de jornada de trabalho e de salário em percentual superior a setenta por cento ou de suspensão temporária do contrato de trabalho.

Fica permitido o pedido de demissão por iniciativa do empregado e a dispensa por justa causa.

4) DO BENEFÍCIO ESTABELECIDO PELO GOVERNO PARA SUBSIDIAR A MANUTENÇÃO DA RENDA NOS CASOS DE REDUÇÃO DA JORNADA OU SUSPENSÃO DO CONTRATO

Para subsidiar as medidas, a MP criou um benefício, subsidiado pelo sistema do Seguro Desemprego, de modo a complementar a renda do empregado durante o período em que for ajustado a redução da jornada ou para custear a manutenção do empregado durante o período de suspensão do contrato de emprego.

O pagamento será feito:
– com recursos da União;
– o empregado não terá prejuízo no recebimento de seguro desemprego posterior;
– o pagamento será realizado pelo Governo Federal no prazo de 30 dias, contados da data em que houver a comunicação pela empresa.
– o pagamento será feito pelo Governo, na proporção do período presente no acordo individual, desde que respeitado o prazo de comunicação de 10 dias pela empresa;
– somente serão atingidos pelo benefício os empregados com salário de até R$ 3.135,00 (três mil cento e trinta e cinco reais) e empregados de nível superior que recebam salário igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social;
– os contratos dos empregados que não se enquadrem nas faixas salariais acima, poderão ser objeto de negociações coletivas, que versem sobre formas de suspensão e redução de jornada e salário.

Em breve resumo, essas são as possibilidades apresentadas pela MP 936/2020, com vigência à partir da data de sua publicação (01/04/2020), para o enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19), de que trata a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.

Estamos à disposição para qualquer questionamento que possa surgir, bem como para as orientações para os casos específicos.

ATENDIMENTO NO TAVARES E GIRO

Atentos às orientações das autoridades e visando preservar a saúde de nossos clientes e equipes, seguimos trabalhando desde o último dia 20/03 da seguinte maneira:
– estimulando os atendimentos não-presenciais, por meio de telefone, WhatsApp e e-mail;
– fazendo as reuniões necessárias preferencialmente por Skype ou WhatsApp; e
– caso seja indispensável a reunião presencial, fazendo mediante prévio agendamento, para evitar aglomeração de pessoas no escritório.

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